ESTATUTO DA SOCIEDADE LEGIÃO ESPÍRITA

 

            Art. 1º - O presente Estatuto rege as atividades da Sociedade Legião Espírita (SLE), com sede na Rua Vicente da Fontoura, 1212, bairro Santana, Porto Alegre - RS, fundada em 24 de junho de 1925, organização religiosa (nos termos do Artigo 44, Inciso IV do Código Civil Brasileiro), sem finalidade lucrativa, pessoa jurídica de direito privado, que tem por objetivos:

 

            I - O estudo, a prática e a difusão do Espiritismo em seu tríplice aspecto (científico, filosófico e religioso), com base nas obras de Allan Kardec;

            II - A orientação à infância, à juventude e à família;

            III - A união solidária das associações espíritas e a unificação do Movimento Espírita Brasileiro;

            IV - A caridade através da promoção social humana.

 

            Art. 2º - A SLE é integrada por número ilimitado de associados e colaboradores efetivos.

 

            § único: A integração inicial no quadro social da SLE, sujeita a direitos e deveres, dar-se-á na condição de colaborador efetivo.

           

            Art. 3º - Os recursos para manutenção da SLE serão provenientes das contribuições dos associados e colaboradores, além da receita adquirida através de promoções. As contribuições eventuais, concedidas pelos poderes públicos e por pessoas físicas e jurídicas, necessitarão, para efetiva incorporação, de aprovação da Diretoria da SLE.

 

            Art. 4º - Todos os cargos da SLE são exercidos gratuitamente.

 

            Art. 5º - A SLE reger-se-á pelo presente Estatuto, complementado por Disposições Regimentais e outras normas aprovadas pela Diretoria, não conflitantes com o espírito estatutário.

 

            Art. 6º - A SLE integra a Federação Espírita do Rio Grande do Sul.

 

Dos Associados

 

            Art. 7º - Associado é pessoa física, maior de 18 anos, que faça do Espiritismo sua opção religiosa, tenha permanecido pelo período de um ano na condição de colaborador efetivo e que siga pagando suas mensalidades pontualmente.

 

            § único - O associado com Ensino Fundamental concluído, bom conhecimento e prática da Doutrina Espírita,  poderá ser votado para os cargos eletivos e ser convidado para desempenhar os demais, incluindo-se a Direção de Departamentos e a coordenação de grupos e afins.

 

Art. 8º - Constituem seus Direitos:

 

I - Votar e ser votado, nas Assembleias Gerais, para os cargos eletivos;

II - Participar das Assembléias Gerais e votar sobre os assuntos em pauta;

III - Encaminhar requerimento ao Conselho Deliberativo;

IV - Participar de cursos e atividades doutrinárias e práticas promovidas pela SLE, conforme dispuser o Regimento Interno;

V - Fazer uso da Biblioteca.

 

§ único – para exercer os direitos constantes dos itens I e II o associado deverá ter no mínimo 30 (trinta) presenças anuais.

 

Art. 9º - Constituem seus Deveres:

 

I - Cumprir este Estatuto, as Disposições Regimentais e demais normas da SLE, assim como as deliberações da Diretoria e da Assembleia Geral;

II - Satisfazer, com pontualidade, o pagamento da mensalidade;

III - Aceitar o cargo para o qual seja convocado ou o encargo que lhe for atribuído, na medida do possível;

IV - Atender as convocações para Assembleia Geral e da Diretoria da SLE;

V - Atualizar-se mediante participação em cursos de aprimoramento, preferencialmente aqueles oferecidos pela SLE, FERGS, Movimento Espírita, bem como através de leituras de obras afins.

 

Do Desligamento

 

            Art. 10 - Constituem motivos para o desligamento do quadro associativo ou de colaboradores efetivos da SLE:

 

            I - Desencarnação, Interdição, Perturbação Mental Grave, Ausência na forma da lei civil e Afastamento, sem comunicação, por período superior a um (01) ano;

            II - Voluntariamente, por requerimento escrito à Diretoria;

            III - Compulsoriamente, por decisão da Diretoria, quando a conduta pessoal constituir causa de perturbação ou descrédito para a SLE, ou se este descumprir sistematicamente as disposições normativas, após ser advertido pela mesma;

IV - A falta de pagamento de mensalidade por período superior a vinte e quatro (24) meses.

 

            § 1º - O associado que venha a sofrer a sanção prevista no inciso III poderá recorrer ao Conselho Deliberativo, convocado para este fim, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência de sua exclusão;

 

            § 2º - Serão desligados dos cargos que ocupam os membros da Diretoria e do Conselho Deliberativo que faltarem, respectivamente, a 04 (quatro) e 02 (duas) reuniões ordinárias, sem justificativa.

 

         Dos Colaboradores

 

            Art. 11º - Colaborador efetivo é pessoa física, maior de 18 anos, inscrita para contribuir com mensalidade, com direitos e deveres diferenciados dos associados, que queira prestar assistência na consecução dos objetivos e finalidades da SLE.

 

            § único - O interessado em tornar-se colaborador efetivo preencherá uma proposta que será submetida à Diretoria para aprovação.

 

            Art. 12º - São Direitos dos Colaboradores Efetivos:

 

            I - Fazer uso da Biblioteca, desde que em dia com as suas mensalidades;

            II - Participar de cursos e atividades doutrinárias e práticas promovidas pela SLE, conforme dispuser o Regimento Interno;

            III - Passar à categoria de associado, cumpridas as condições do Artigo 7º.

 

            Art. 13º - São Deveres dos Colaboradores Efetivos:

 

I - Cumprir este Estatuto, as Disposições Regimentais e demais normas da SLE, assim como as deliberações da Diretoria e da Assembleia Geral;

            II - Satisfazer, com pontualidade, o pagamento da mensalidade;

III - Atualizar-se mediante participação, em cursos de aprimoramento, preferencialmente aqueles oferecidos pela SLE, FERGS, Movimento Espírita, bem como através de leituras de obras afins.

 

            Art. 14º - Colaborador eventual é pessoa física, maior de 18 anos, ou jurídica, que ocasionalmente auxilia, sem nenhuma vinculação social.

 

            § único: Denominar-se-á colaboração sua contribuição.

 

            Disposições Gerais referentes aos Associados e Colaboradores

           

            Art. 15º - Os associados e colaboradores não respondem subsidiariamente pelas dívidas contraídas pela SLE;

 

            Art. 16º - O associado e o colaborador efetivo contribuem mensalmente com um valor sugerido pela Diretoria, ou a seu critério.

 

            Art. 17º - O associado ou colaborador efetivo que, por necessidade, solicitar, por escrito, dispensa da contribuição mensal, ficará isento até que estejam afastadas as razões que motivaram o pedido, devendo fazer a renovação do mesmo a cada 06 (seis) meses, sem prejuízo de seus direitos e deveres, respeitadas as demais normas estatutárias.

 

            Art. 18º - Ao associado ou colaborador efetivo desligado da SLE não assistirá qualquer direito à indenização ou reembolso de valores, o mesmo ocorrendo no caso de extinção da SLE.

 

            Do Patrimônio

 

            Art. 19º - O patrimônio da SLE constitui-se de todos os seus bens imóveis, móveis, títulos, moeda corrente e quaisquer outros valores de curso legal no país.

 

            Art. 20º - Todos os bens patrimoniais móveis da SLE deverão ser identificados por etiqueta numerada e registrados em livro específico.

 

            Art. 21º - Os bens imóveis não poderão ser vendidos, alienados ou gravados de qualquer forma, no todo ou em parte.

 

            Art. 22º - Os bens móveis poderão ser vendidos, trocados, doados ou baixados, desde que aprovado pela Diretoria, ficando tudo devidamente registrado para prestação de contas.

 

            Da Assembleia Geral

 

            Art. 23º - A Assembleia Geral é o poder supremo e de última instância da SLE e se integra pelo conjunto de todos os associados, sem qualquer exceção, quites com a tesouraria até o mês anterior à reunião, tendo poderes de ratificar, alterar ou anular qualquer ato da Administração e de tomar quaisquer deliberações, de conformidade com este Estatuto e com as leis em vigor.

 

            Art. 24º - Compete à Assembleia Geral:

 

            I - Reunir-se, ordinariamente, no mês de novembro dos anos pares, para eleger o Conselho Deliberativo, em votação secreta, não sendo permitido o voto por procuração;

            II - Reunir-se, extraordinariamente, toda vez que for convocada pelo Presidente da SLE, pela maioria da Diretoria ou pelo Conselho Deliberativo;

            III - Auto convocar-se mediante manifestação de um quinto (1/5) dos associados na plenitude de seus direitos, para tratar de assunto recusado pela iniciativa do Presidente, da maioria da Diretoria e do Conselho Deliberativo;

            IV - Alterar o Estatuto, mediante aprovação do estudo-proposta elaborado pela Diretoria, após parecer do Conselho Deliberativo;

            V - Votar a dissolução da SLE em Assembleia Geral Extraordinária, com a presença mínima de quatro quintos (4/5) dos associados na plenitude de seus direitos, observado o disposto no Artigo 50º.

 

            Art. 25º - A Assembleia Geral será instalada em 1ª (primeira) convocação com a maioria absoluta dos associados com direito a voto e, em 2ª (segunda) convocação, meia hora após, com qualquer número de associados.

 

            § 1º - No caso referido no inciso IV do Artigo 24º, as deliberações exigem o voto concorde de dois terços (2/3) dos presentes. A Assembleia não poderá deliberar, em 1ª (primeira) e 2ª (segunda) convocação, sem a presença de um terço (1/3) dos associados com direito a voto;

 

            § 2º - A convocação da Assembleia Geral deverá ser feita por edital, afixado na sede social da SLE, em lugar visível, com antecedência mínima de quinze 15(quinze) dias, contendo a pauta dos assuntos sobre os quais deverá deliberar, local, data e horário da reunião;

 

            § 3º - A convocação aludida no parágrafo anterior, quando se referir à eleição do Conselho Deliberativo, será feita com 30 (trinta) dias de antecedência;

 

            I - O edital deverá conclamar os voluntários à vaga no Conselho Deliberativo a preencherem sua inscrição na secretaria, em até 20 (vinte) dias;

            II - Findo este prazo, proceder-se-á a análise das inscrições, que terá como critérios a observância de estar o interessado quite com a tesouraria até o 2º (segundo) mês anterior ao da votação e ter tido o mesmo ao menos 30 (trinta) presenças anuais nas atividades da SLE;

            III - Os candidatos inscritos que não preencherem algum dos requisitos acima serão comunicados e, caso o impedimento seja referente às mensalidades poderão, no tempo previsto no edital, colocá-las em dia;

            IV – caberá à Secretaria organizar uma lista com os candidatos, observados os critérios dos incisos II e III, que será disponibilizada 10 (dez) dias antes da eleição e apresentada no dia da votação, em ordem alfabética, estando nela incluídos os nomes dos inscritos habilitados ao pleito.

 

            § 4º - A presidência da Assembleia Geral competirá ao Presidente da SLE, exceto quando se discutir ato seu ou de membros da sua Diretoria. Nesse caso, o encargo será do Presidente do Conselho Deliberativo.

 

            I - Na ausência ou impossibilidade do Presidente da SLE, caberá ao Vice-Presidente e ao 1º Secretário, nesta ordem, substituí-lo.

 

         Da Administração

 

            Art. 26º - A SLE será administrada pela Diretoria, com o aval do Conselho Deliberativo.

 

            Da Diretoria

 

            Art. 27º - A Diretoria será composta pelos seguintes membros:

 

            I -  Presidente;

            II - Vice-Presidente;

            III - 1º Secretário e 2º Secretário;

            IV - 1º Tesoureiro e 2º Tesoureiro;

V- Diretor do Departamento Doutrinário.

 

            Art. 28º - O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos pelo Conselho Deliberativo.

 

            § 1º - Poderão ser votados para Presidente e Vice-Presidente os associados que:

 

            I - Estejam associados por no mínimo 04 (quatro) anos;

            II - Estejam quites com a tesouraria até o 2º (segundo) mês anterior ao da votação;

            III - Tenham freqüência mínima de 30 (trinta) presenças anuais;

            IV - Tenham conhecimento doutrinário;

            V - Tenham concluído o Ensino Fundamental.

 

            § 2º - Consideram-se eleitos o Presidente e o Vice-Presidente logo após a divulgação do resultado do escrutínio, caso estejam presentes, ou após serem comunicados pelo Presidente do Conselho Deliberativo. Caberá aos novos Presidente e Vice-Presidente eleitos escolherem a composição da nova Diretoria, submetendo-os à apreciação do Conselho Deliberativo, até a data da cerimônia de posse, que deverá ocorrer até o dia 15 (quinze) de dezembro do ano em curso. O exercício efetivo do mandato ocorrerá a partir do 1º (primeiro) dia do ano seguinte.

           

            Art. 29º - Não poderá ser acumulado o cargo de Diretoria com o de Conselheiro.

            Art. 30º - O mandato da Diretoria será de 02 (dois) anos, permitida apenas uma reeleição ao cargo de Presidente e de Vice-Presidente.

           

§ único – Decorrido um período de 04 (quatro) anos do término do seu último mandato, o ex-Presidente ou o ex-Vice-Presidente poderá candidatar-se novamente ao cargo de Presidente ou de Vice-Presidente.

 

            Art. 31º - Vagando por qualquer motivo um dos cargos não eleitos da Diretoria, caberá à mesma escolher os novos titulares no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

 

            Art. 32º - Compete à Diretoria:

 

            I - Dirigir e administrar a SLE, de acordo com as finalidades e disposições estatutárias, regimentais e normativas em geral, resoluções do Conselho Deliberativo e da Assembleia Geral, fazendo-as cumprir;

            II - Designar substitutos temporários para seus cargos, exceto os de Presidente e Vice-Presidente, na ausência de disposições expressas;

            III - Elaborar ou reformar as Disposições Regimentais e, quando necessário, Regulamentos e Normas, submetendo-os à aprovação do Conselho Deliberativo;

            IV - Reunir-se, ordinariamente, ao menos 01 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros, ou do Conselho Deliberativo.

            V - Deliberar sobre admissão e dispensa de eventuais empregados, fixando-lhes o salário;

            VI - Participar efetivamente das atividades desenvolvidas na SLE, inteirando-se das questões concernentes ao bom andamento da instituição;

            VII - Participar do Movimento Espírita Brasileiro, mantendo-se filiada à FERGS;

            VIII – Submeter à aprovação do Conselho Deliberativo o orçamento anual de receita e despesa;

            IX – Criar ou extinguir departamentos, mediante aprovação do Conselho Deliberativo.

 

            Art. 33º - Compete ao Presidente:

 

            I - Representar a SLE judicial e extrajudicialmente;

            II - Coordenar as atividades da SLE;

            III - Presidir as reuniões da Diretoria;

            IV - Assinar com o 1º Secretário a documentação da SLE;

            V - Assinar com o 1º Tesoureiro os documentos que se refiram a movimentação financeira;

            VI – Coordenar a elaboração do relatório anual para aprovação pelo Conselho Deliberativo;

            VII - No caso de vacância do cargo de Vice-Presidente convocar o Conselho Deliberativo, no prazo de 30 (trinta) dias, para eleição de novo titular, caso faltem mais de seis (06) meses para a conclusão do mandato.

            VIII - Responsabilizar-se pela edição do boletim informativo e doutrinário “O Legionário” e pela manutenção da página eletrônica da SLE, na Internet.

 

 

 

Art. 34º - Compete ao Vice-Presidente:

 

            I - Substituir o Presidente nos seus impedimentos temporários;

            II - No caso de vacância do cargo de Presidente, assumi-lo até o término do mandato, caso faltem menos de seis (06) meses para a sua conclusão;

            III - Faltando mais de seis (06) meses para a conclusão do mandato do cargo vago, comunicar ao Presidente do Conselho Deliberativo, imediatamente, a necessidade de convocar eleição para escolha do novo Presidente;

            IV - Auxiliar o Presidente nos seus encargos;

            V - Coordenar as atividades sociais beneficentes promovidas pela SLE;

            VI – Responsabilizar-se pelas atividades da Biblioteca e do Posto do Livro Espírita Joanna de Ângelis;

            VII - Zelar pelo patrimônio físico e coordenar a aquisição dos suprimentos necessários à manutenção da SLE.

 

            Art. 35º - Compete ao 1º Secretário:

 

            I - Organizar e coordenar os serviços da Secretaria;

            II - Organizar e manter atualizado o cadastro de associados e colaboradores, fornecendo ao Tesoureiro os dados necessários para a cobrança das mensalidades;

            III - Assessorar o Presidente durante as reuniões, elaborando as atas administrativas, inclusive as da Assembleia Geral;

            IV - Redigir a correspondência da SLE, assinando-a com o Presidente;

            V - Receber a correspondência da SLE, encaminhando-a, posteriormente, ao  Presidente;

            VI - Publicar na SLE os avisos em geral e convocações e, na imprensa, o que for necessário, mediante aprovação da Diretoria;

            VII - Assumir a presidência no caso de impedimento simultâneo do Presidente e do Vice-Presidente, deliberando aquilo que for inadiável, e em caso de vacância simultânea de ambos os cargos, assumir a presidência provisoriamente, comunicando imediatamente o Conselho Deliberativo para proceder nova eleição;

            VIII – Elaborar o relatório anual para apreciação pelo Conselho Deliberativo;

            IX – Executar atividades administrativas relativas a Cursos promovidos pelo Departamento Doutrinário.

           

Art. 36º - Compete ao 1º Tesoureiro:

 

            I - Organizar os serviços da Tesouraria, trazendo em dia seus livros, primando pela clareza e precisão;

            II - Assinar com o Presidente os documentos representativos da movimentação de valores da SLE;

            III - Efetuar os pagamentos necessários e autorizados, de tudo recolhendo os respectivos recibos;

            IV - Receber quaisquer receitas mediante recibo e encaminhá-las, com a maior brevidade possível, até a instituição bancária na qual a SLE mantém conta;

            V - Apresentar o balanço patrimonial e a demonstração de receita e despesa de cada exercício para serem integrados ao relatório anual da Diretoria;

            VI - Apresentar mensalmente à Diretoria balancete de movimento de receita e despesa da SLE;

            VII  -  Prestar informações quando solicitado pelo Presidente ou pela Diretoria;

            VIII -  Buscar o adimplemento das mensalidades e colaborações.

 

Art. 37º - Compete ao 2º Secretário e ao 2º Tesoureiro:

            I - Auxiliar os respectivos titulares em suas funções, além de substituí-los nos eventuais impedimentos. No caso de vacância dos cargos titulares, assumem os respectivos encargos, designando a Diretoria os seus substitutos no prazo de trinta (30) dias.

 

            Art. 38º - Compete ao Diretor do Departamento Doutrinário:

 

            I - Organizar as atividades desta natureza, zelando pelo seu bom funcionamento, dentro da linha orientativa da Codificação Espírita de Allan Kardec e conforme as normas do Regimento Interno da SLE.

 

            Do Conselho Deliberativo

 

            Art. 39º - O Conselho Deliberativo, órgão de imediata delegação de poderes da Assembleia Geral, é composto por 7 (sete) membros titulares e 3 (três) suplentes, com mandato de 2 (dois) anos. O exercício efetivo do mandato ocorrerá a partir do 1º (primeiro) dia do ano seguinte ao da eleição.

 

            § 1º - Os ex-Presidentes da SLE, em não sendo escolhidos para cargo diretivo,  participarão como membros do Conselho Deliberativo, desde que tenham no mínimo 30 (trinta) presenças anuais e estejam em dia com as suas mensalidades. O total destes membros não poderá ser superior ao número dos membros titulares eleitos menos um. Caso isso ocorra, somente os ex-Presidentes mais antigos participarão do Conselho.

 

            § 2º - Os membros titulares eleitos escolherão o Presidente do Conselho Deliberativo através de voto, por ocasião da primeira reunião convocada, que deverá ocorrer 15 (quinze) dias após a sua eleição;

 

            § 3º - Os suplentes substituirão os titulares em caso de impedimento e suceder-lhes-ão, no caso de vaga, segundo a ordem decrescente de seu tempo de sócio na SLE.

 

            Art. 40º - São atribuições do Conselho Deliberativo:

 

            I - Reunir-se, mediante convocação do seu Presidente, na primeira quinzena  do mês de novembro dos anos ímpares para tomar conhecimento dos candidatos à presidência e dos seus respectivos planos de gestão, que deverão ser apresentados em síntese, por escrito ou oralmente. Se for o caso, determinar os ajustes que se façam necessários nos mesmos, segundo os objetivos da SLE e as recomendações de Allan Kardec. Eleger, por votação secreta, o Presidente e o Vice-Presidente da SLE. Em caso de empate, o voto do Presidente do Conselho Deliberativo será contado em dobro; lavrando-se então a respectiva ata;

            II – Reunir-se, novamente, na primeira quinzena de dezembro do mesmo ano, para apreciar a relação dos associados que irão compor a nova Diretoria, segundo as indicações dos Presidente e Vice-Presidente recém eleitos. Se inexistir objeções à proposição apresentada, dar-se-á a posse da nova Diretoria, lavrando-se então a respectiva ata. O exercício efetivo do mandato ocorrerá a partir do 1º (primeiro) dia do ano seguinte.

            III - Reunir-se, extraordinariamente, para eleger novos titulares aos cargos vagos, de Presidente e Vice-Presidente, caso faltem mais de seis (06) meses para conclusão de mandato (vide Artigo 33º,  Inciso VII e Artigo 34º, Inciso III);

            IV - Reunir-se para dar posse aos novos membros da Diretoria (vide Artigo 28º, § 3º), lavrando-se a respectiva ata;

V - Apreciar o relatório anual das atividades da SLE, aprovando ou não as contas da administração, bem como se manifestando e apresentando sugestões referentes às atividades do Departamento Doutrinário;

VI - Apreciar alterações do Estatuto (vide Artigo 24º, Inciso IV);

VII - Presidir a Assembleia Geral, na pessoa do seu Presidente, quando ela for discutir ato do Presidente da SLE ou de membros da sua Diretoria (vide Artigo 25º, § 4º);

VIII - Receber e analisar requerimentos, bem como recursos interpostos às decisões da Diretoria da SLE (vide Artigo 8º, Inciso III e Artigo 10º, § 1º);

IX - Resolver dissensões entre membros da Diretoria da SLE;

X – Destituir membros da Diretoria, reconhecida a existência de motivos graves, em processo com ampla defesa, em deliberação fundamentada.

 

Art. 41º - O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo 3 (três) vezes ao ano e, extraordinariamente, sempre que convocado.

 

§ 1º - As reuniões ordinárias serão convocadas pelo Presidente do Conselho, com 15 (quinze) dias de antecedência, lavrando-se ao término do encontro a respectiva ata, pelo secretário escolhido para a ocasião.

 

§ 2º - As reuniões extraordinárias serão realizadas por convocação feita pelo Presidente da SLE, pelo Conselho Deliberativo, ou pela Diretoria, para tratar de assuntos excepcionais. No último caso, a convocação será feita pela maioria absoluta de seus membros, exceção feita ao disposto no Inciso VII do Artigo 35º;

 

§ 3º - A presidência do Conselho, nos casos em que forem discutidos atos seus ou de seus membros, passará ao Presidente da SLE;

 

§ 4º - Para decisões relativas ao Art. 40º, deverá haver um quorum mínimo de dois terços (2/3) do total de Conselheiros (considerando os 7 Conselheiros Titulares mais os ex-Presidentes habilitados).

Obs.: na apuração do número de Conselheiros, desconsidera-se a casa decimal após a vírgula. Ex.: para 10 Conselheiros: 10 x 2/3 = 6,6. Considera-se que o quorum mínimo deve ser de 6 Conselheiros.

 

 

Dos Departamentos

 

            Art. 42º - As atividades da SLE serão executadas através dos seus Departamentos.

 

            § 1º - Cada Departamento deverá ter um Diretor, aprovado pelo Presidente da SLE, em conjunto com o Vice-Presidente;

 

            §  - O Regimento Interno, elaborado pela Diretoria e aprovado pelo Conselho Deliberativo, disporá quanto à constituição e atribuições específicas dos Departamentos.

 

 

 

 

Dos Grupos

 

            Art. 43º - Os Grupos são equipes de trabalho, vinculados aos Departamentos da SLE, que desenvolvem tarefas de estudo e de assistência espiritual e material.

 

            § 1° - Os Grupos serão dirigidos por um Coordenador escolhido pelo Diretor  do Departamento a que estiverem vinculados, mediante aprovação da Diretoria da SLE;       

 

§ 2º - O Coordenador do Grupo será escolhido entre os associados com mais de dois (02) anos de efetiva participação em atividades da SLE, preferencialmente dentre os integrantes do próprio Grupo;

 

            § 3° - É permitido ser Coordenador de mais de um Grupo. Estes cargos também poderão ser acumulados com outro da Diretoria;

 

            § 4° - O Regimento Interno, elaborado pela Diretoria, e aprovado pelo Conselho Deliberativo, disporá quanto à constituição e atribuições específicas dos Grupos;

 

            § 5º - Os Grupos de assistência material serão responsáveis financeiramente pela manutenção de suas atividades, mediante proposta de promoções, campanhas ou doações aprovadas pela Diretoria;

 

            § 6º - A movimentação de valores auferidos pelos Grupos de assistência material tramitará, necessariamente, pela Tesouraria da SLE, ainda que contabilizada em conta específica pertencente ao Grupo.

 

Da Biblioteca

 

            Art. 44º - A SLE manterá uma biblioteca para atender seu quadro de associados e colaboradores efetivos, que obedecerá às disposições contidas no Regimento Interno.

 

            I - A inclusão de obras não espíritas, salvo dicionários da língua portuguesa, deverá ser objeto de avaliação e aprovação pelo Departamento Doutrinário;

 

            II - O Vice-Presidente designará responsáveis para atuar nos dias da semana, os quais deverão organizar e zelar pela conservação da biblioteca, informando, sempre que solicitados, dados relativos à movimentação das obras;

 

            III - A biblioteca deverá ser atualizada com novas aquisições e campanhas de doação.

 

Das Disposições Gerais

 

            Art. 45º - O boletim informativo e doutrinário “O Legionário” e a página eletrônica “www.legiaoespirita.net” são os órgãos oficiais de comunicação da SLE.

 

            Art. 46º - Os empregados da SLE só poderão integrar o quadro de colaboradores eventuais.

 

            Art. 47º - São proibidas na Sociedade Legião Espírita:

 

            I - Palestras, discussões ou pregações de caráter político-partidário ou anti-fraterno;  II - Celebração de casamentos, batizados e outras cerimônias afins;

            III - Anúncios, propagandas, vendas, distribuição de materiais e rifas, sem a autorização da Diretoria;

           

            Art. 48º - A fachada do prédio antigo da SLE deverá ser preservada, zelando-se pela manutenção de suas características arquitetônicas originais.

 

            Art. 49º - A dissolução da SLE não se efetivará desde que assim o entendam ao menos três (03) associados na plenitude de seus direitos, que assumam o compromisso de promoverem a sua manutenção (vide Artigo 24º, Inciso V).

 

            Art. 50º - Na hipótese de dissolução da SLE, seu patrimônio reverterá em benefício de uma instituição espírita legalmente constituída ou a uma instituição filantrópica espírita, filiada à Federação Espírita do Rio Grande do Sul (FERGS) e registrada no Conselho Nacional do Serviço Social, que for no ato indicada pela Assembleia Geral Extraordinária.

 

            Art. 51º - O prazo de duração da SLE é indeterminado e seu ano social corresponde ao ano civil.

 

            Art. 52º - Os casos omissos no presente estatuto serão encaminhados pela Direção ao Conselho Deliberativo para apreciação.

 

            Art. 53º - A reforma deste Estatuto não poderá alterar, em essência, os objetivos da SLE dispostos no Artigo 1º, nem as idéias contidas nos Artigos 4º, 6º, 21º, 48º, 49º, 50º e 51º.

 

            Disposições Transitórias

 

            Art. 54º - O presente Estatuto, aprovado por Assembleia Geral Extraordinária reunida em XX de dezembro de 200X, entra em vigor no dia 01 de janeiro de 200X por prazo indeterminado, ficando, portanto, revogadas as disposições em contrário. O registro deste Estatuto será feito no Cartório de Serviço de Registro de Títulos e Documentos de Pessoas Jurídicas de Porto Alegre.